
Foi aprovado no município de Vista Serrana, no Sertão da Paraíba, um projeto de lei que proíbe utilização, queima e soltura de fogos de artifício que façam barulho. A lei pretende facilitar a vida de grupos que possuem alguma sensibilidade sonora.
O projeto foi sancionado pelo prefeito Sergio de Levi e publicado no Diário Oficial do município no dia 01 de junho. A lei prevê multa de mil reais para quem descumprir as regras, podendo chegar até o valor de R$ 4 mil reais em caso de reincidências de descumprimento.
Os fogos com estampido causam pânico em animais e em pessoas com autismo, síndrome de Down, transtornos mentais e outras condições. Além disso, podem causar acidentes graves, especialmente em crianças e idosos.
Veja o que diz a LEI Nº 223/2023:
PROÍBE, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE VISTA SERRANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Constitucional de Vista Serrana, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vista Serrana aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Vista Serrana.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º Fica permitido os fogos de efeitos visuais, emissores de luzes e cores e que não produzem ruídos.
Art. 3º Fica o infrator sujeito a uma multa de R$ 1 mil (hum mil reais) e em caso de descumprimento o valor será dobrado na primeira reincidência – R$ 2 mil (dois mil reais) e quadruplicado – R$ 4 mil (quatro mil reais) a partir da segunda reincidência no caso de infrações cometidas dentro de um período inferior a 30 dias.
Art. 4º A fiscalização de tal prática poderá ser feita pela secretaria de meio ambiente e Polícia Militar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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