Paraíba

Vídeos publicados pelo influenciador mostravam crianças e adolescentes em situações inadequadas, atraindo milhões de seguidores

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), negou habeas corpus que pedia a soltura do influenciador digital Hytalo Santos e de seu marido, Israel Nata Vicente, presos preventivamente sob suspeita de exploração sexual e econômica de menores e trabalho infantil irregular.

Vídeos publicados pelo influenciador mostravam crianças e adolescentes em situações inadequadas, atraindo milhões de seguidores.

As investigações indicam que Hytalo retirava menores de suas casas para filmagens em sua residência, com o objetivo de monetização e aumento de seguidores. Tais práticas são consideradas exploração sexual e tráfico humano pela Justiça.

O caso impulsionou debates sobre a necessidade urgente de uma legislação específica para proteger menores na internet. O Congresso Nacional discute a implementação do ECA Digital para prevenir a hipersexualização e garantir segurança digital para crianças e adolescentes.

A decisão no STJ tramita sob sigilo. Para o ministro, não há razão para reversão da decisão liminar do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que manteve a prisão.

De acordo com a defesa, a prisão foi ordenada “em tempo recorde” após a divulgação de denúncias pelo youtuber Felipe Bressanim, conhecido como Felca, como resultado de pressão popular.

Na decisão, o ministro Rogerio Schietti lembrou que o STJ só pode reverter decisão liminar em habeas corpus proferida em segunda instância se comprovada ilegalidade “manifesta e intolerável” da ordem de prisão, o que não ocorreu no caso dos autos.

Schietti destacou que a proteção especial prevista pelo artigo 227 da Constituição Federal demonstra que não é recomendável a concessão de alvará de soltura mediante decisão de urgência.

Ele ressaltou que, de acordo com os autos, os acusados teriam explorado a imagem de adolescentes com finalidade lucrativa, por meio da monetização de conteúdos nas plataformas digitais.

Também conforme descrito no processo, há registros de menores sendo expostos com roupas inadequadas, com danças sugestivas e insinuando práticas sexuais, indicando a possibilidade de comercialização de material pornográfico em redes privadas e ocultas.

Nesse contexto, que aponta para a exposição reiterada e inadequada de crianças e adolescentes, bem como para a tentativa de destruição de provas relevantes à apuração dos fatos, não é possível constatar a plausibilidade jurídica do pedido de soltura”, apontou.

Ao indeferir liminarmente o habeas corpus, o relator ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando houver fundamentação concreta e suficiente para a sua manutenção.

Portal Correio

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