
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, acórdão da Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba (TR-JFPB) e fixou a matéria como Tema 1444 de repercussão geral. O recurso extraordinário questionava decisão da TR-JFPB que confirmou sentença de primeiro grau e rejeitou o pedido de substituição isolada da Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No Plenário Virtual, o ministro relator Edson Fachin reconheceu a repercussão geral e negou provimento ao recurso extraordinário. Ele afirmou que o acórdão da TR/JFPB aplicou corretamente o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090.
Na ação direta, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991, e definiu que a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (composta por Taxa Referencial + 3% ao ano + distribuição de lucros) é constitucional, desde que assegure, no mínimo, correção equivalente ao IPCA em cada exercício, vedada aplicação retroativa.

A decisão possui efeito vinculante e deverá orientar o Judiciário e a Administração Pública em processos semelhantes, reforçando a uniformização dos precedentes.
Tema 1444: É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.

Assessoria